Boas Vindas

Seja bem vindo a este Blog, preparei ele com carinho e dedicação para que você possa ter em mãos as infomações que você precisa para utilizar no seu dia a dia com a Contabilidade e Informações co-relacionadas.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Planejamento Tributário?

Planejamento Tributário?

Devido aos altos percentuais de impostos que enfrentamos no Brasil, precisamos planejar e pensar muito bem no Regime tributário que cada empresa deve pertencer para no final do ano, não ver que não auferiu os resultados que estimou por conta de uma Opção inadequada a sua realidade.

Na Reta final deste ano, estamos já entrando no ultimo trimestre de 2013.
As empresas começam a calcular os resultados que tiveram neste ano que vai se encerrando.
E para o ano que se inicia, toda empresa precisa realizar seu planejamento tributário, através de um profissional capacitado para isso.

Fica a Dica, Aprenda a Parar para planejar, e depois entrar com seu plano de Ação.

Contem com a CONAC CONTABILIDADE nesse desafio.

Sucesso a Todos!


Átila Ferreira
Diretor Contabil
CONAC Contabilidade
Rua Chico Lemos, n°500 - lj 02
Cidade dos Funcionários - (Google Mapas)
(085) 3099-5622


Missão: implantar um novo conceito de Contabilidade na Sociedade


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Não estejais inquietos por coisa alguma; antes as vossas petições sejam em tudo conhecidas diante de Deus pela oração e súplica, com ação de graças.
Filipenses 4:6

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

NOVO SALARIO MINIMO PARA 2013

DECRETO N° 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 (*)

(DOU de 26.12.2012)

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84caputincisos IV e VIalínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF,

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Carlos Átila
(Fixo) 3021.5622 (Oi) 8746.6623
CONAC - Assessoria e Consultoria Contábil


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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

NOVA PARCELA MINIMA PARA PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL

FEDERAL

SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO
Alteração no Valor da Parcela Mínima. Resolução CGSN Nº 105/2012

Publicada no DOU de 28.12.2012, a RESOLUÇÃO CGSN Nº 105/2012 deu nova redação para o inciso I do artigo 52 daResolução CGSN nº 94/2011, alterando o valor mínimo das parcelas nas hipóteses de parcelamentos de débitos do Simples Nacional - reduzindo o valor mínimo de R$ 500,00 para R$ 300,00 (trezentos reais).

Econet Editora Empresarial Ltda

Carlos Átila
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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Novo Salário Minimo

O Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de 26.12.2012 - Edição Extra) determinou que, a partir do dia 1 de janeiro de 2013, O salário mínimo mensal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos) Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 12 de abril de 2012

EMPRESAS E A CONTRATAÇÃO DE MOTOBOYS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sergio Ferreira Pantaleão O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua “motoboy”, com o uso de motocicleta foi regulamentado através da Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009. Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação. Com a acirrada competitividade que se apresenta o mundo globalizado as empresas passaram a ter que produzir cada vez mais e com menor custo. Sob este aspecto os serviços prestados pelos motoboys tem se apresentado como uma alternativa cada vez mais eficiente, tanto pela velocidade no atendimento ao cliente quanto na redução do custo. O problema é que não havia qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys. Observando o grande crescimento nesta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como: Ter idade mínima de 21 anos; Possuir habilitação de, no mínimo, 2 anos na categoria; Obedecer a normas de segurança tais como instalar o aparador de linha antena corta-pipas; Participar e ser aprovado em curso específico; Inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança; Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros. Dentre estes critérios estabelecidos o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe a empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador. Não obstante, conforme estabelece o art. 6º desta nova lei, a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º da Lei 12.009/2009. Constitui infração à nova Lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima estará sujeita à sanção da multa prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados. O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou estará obrigada a fazer esta reparação. Outra questão bastante comum é a contratação de motoboys que realizam dupla jornada. São os casos, por exemplo, de empresas que terceirizam este serviço para empresas tomadoras distintas. O motoboy contratado pela terceirizada trabalha para uma tomadora durante o dia e durante a noite para uma segunda, perfazendo, muitas vezes, uma jornada diária de trabalho de 13 ou 14 horas. Ainda que em cada tomadora a jornada possa ser inferior a 8 horas diárias ou 44 semanais, a soma de ambas acaba ultrapassando o limite máximo diário/semanal, gerando o direito a horas extras. Em isso ocorrendo e não havendo o pagamento de horas extras, a terceirizada - em uma reclamação trabalhista - poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo as tomadoras, responsáveis subsidiariamente pelo respectivo pagamento.