Boas Vindas

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ESCOLHA DE REGIME TRIBUTARIO

 

ERRO LEVA A PERDAS

Hora de escolher o melhor REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

PERFIL DAS EMPRESAS
Por regime tributário
Simples Nacional
  • Margem de lucro média ou alta
  • Folha salarial média ou grande
  • Custos operacionais baixos (empresa família)
  • Mercadorias não contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária
  • Tem como cliente consumidor final
Lucro Presumido
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa (empresa família)
  • Custos operacionais baixos (prédio próprio, compras sem frete, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprador
Lucro Real
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa
  • Custos operacionais altos (aluguéis, fretes, energia elétrica, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprado

27/01/2010

Com o complexo sistema de arrecadação de impostos do Brasil, escolha do regime tributário é difícil

Escolher o regime tributário ideal para mais um exercício não é tarefa tão simples quanto parece. Ainda mais quando se trata do complexo sistema de arrecadação de impostos adotado pelo Brasil. De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC/CE), Cassius Coelho, em alguns casos, as perdas podem chegar até 50% por conta da escolha errada. Quem ainda não se definiu, precisa se apressar, pois, no caso do Simples Nacional, para organizações com faturamento de até R$ 2,4 milhões, o prazo para confirmação se encerrará na próxima sexta-feira (dia 29).

Segundo o presidente do CRC-CE, há dois outros principais tipos de regimes disponíveis para o empresário. O prazo para definição de ambos depende da data do primeiro pagamento do tributo. Para aderir à modalidade de Lucro Real, que é de pagamento trimestral, a empresa terá até o mês de abril próximo. Apenas as pessoas jurídicas com faturamento anual acima de R$ 48 milhões são obrigadas a aderir a este modelo. O mesmo prazo servirá para o Lucro Presumido, que, também, oferece a alternativa mensal para pagar os tributos. Neste caso, o prazo para a escolha valerá até fevereiro.

Conforme Cassius Coelho, inúmeras variáveis devem ser analisadas na hora de optar pelo modelo menos oneroso para a empresa: valor da folha de pagamento, aproveitamento dos benefícios do ICMS, análise da margem de lucro e distribuição, créditos acumulados nos custos operacionais, entre outras. "Cada regime apresenta uma série de desdobramentos. Uma empresa que possui uma margem de lucro muito baixa, desconsiderando as outras variáveis, pode ter no Lucro Real a melhor opção", explicou.

Situação da empresa

"O primeiro passo para saber qual a melhor escolha é buscar a informação por meio de um levantamento da situação da empresa nos dois últimos anos. Para isso, é necessário montar uma boa estrutura contábil", orientou. Segundo ele, é indicada a contratação de um profissional ou empresa capacitada, que procure sempre estar se atualizando para acompanhar as constantes modificações da legislação tributária.

Fonte: Diário do Nordeste Editoria: Negócios Data: 27/01/2010

Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.
 
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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

Carlos Átila Ferreira de Souza

O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, e etc.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, quaisquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda em seu artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Paz e Sucesso.

Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.

 
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Empregado Domestico com Jornada de Trabalho Reduzida?

Empregado Domestico com Jornada Reduzida?
 
Após conversar com vários clientes e ver que existe tanta interrogação quanto ao Empregado Domestico decidi escrever sobre um dos temas que mais se tem duvidas, pode ou não pagar menos que um salário. Vamos lá!
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá.

Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, bem como não se pronuncia com relação a contratação somente em determinados dias da semana.

Por sua vez, a Constituição Federal também não estende a empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe contudo, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, deverá ser garantido à empregada doméstica o direito ao repouso semanal, cuja remuneração corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho.

Nesse sentido, predomina o entendimento de que no momento da contratação desses profissionais, poderá ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.

Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) dias na semana, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário reduzido, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida.

Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias).

Paz e Sucesso!!

 

Carlos Átila
Contador
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Programa Empresa Cidadã

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/1/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2009.

O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido no sítio da RFB, ou mediante certificado digital válido.

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A solicitação da empregada é feita junto à empresa, de acordo com as regras do Decreto nº 7.052/2009.

Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/1/2010

Obtenção de Código de Acesso
Orientações para Obtenção de Certificado Digital

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 2010

 

 

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

 

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.

 

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

 

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

 

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

 

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

 

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

 

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

 

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

 

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

 

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

 

A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

 

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

Infelizmente este novo incentivo não engloba ainda outra grande fatia das empresas que são lucro presumido, Simples e outros regimes, as ME's e EPP's, o que acredito que logo estarão estendendo pra essas, acredito que seja uma ótima opção para a empresa beneficiar seus colaboradores. Apesar de para a ótica da empresa ser muito tempo sem o colaborador, motivando muitas vezes uma demissão pós-retorno da licença, ocorre também remanejamento, o beneficio para a mãe e para o filho é incalculável, apesar ainda de diminuindo a probabilidade de doenças na criança, diminui o custo do governo, dai vem minha tese, já que o próprio governo terá beneficio em não tratar  tais doenças poderia assumir este custo com o INSS, das outras fatias das empresas ainda não contempladas neste momento.

 

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

 

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:

  • Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;

  • Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;

  • China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;

  • Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;

  • Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;

  • Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;

  • França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;

  • Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);

  • Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;

  • Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;

  • Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;

  • Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.

CARLOS ÁTILA.