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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Planejamento Tributário: fazer ou não fazer?

Diversas indagações permeiam o dia a dia dos profissionais de contabilidade. Dentre elas as mais recorrentes são: quanto vou pagar de impostos? Está correto o modelo de apuração? Tem como pagar depois? - ou ainda: tem como não pagar?

O Brasil tem uma carga tributária exorbitante, que representa mais de 35% do Produto Interno Bruto - PIB, e regras fiscais tributárias, que sofrem alterações diárias, criando um oceano de situações que, se não cumpridas, geram ônus e inúmeros problemas.

E isso afeta tanto o empresário - que geralmente desconhece a legislação - como o profissional contábil, que, por vezes, não está preparado para determinadas mudanças.

Já presenciei situações em que o empresário multiplicou o valor base do produto por três, efetuou a venda e ainda reclamou que a operação não cobriu nem a metade dos custos.

Além desses inconvenientes, o empreendedor ainda teve que recolher ICMS, PIS, COFINS, IPI, Imposto de Renda, Contribuição Social, entre outros tributos. Nesse caso, o empresário também desconhecia procedimentos como o de obter cálculos em que poderia verificar e comparar o custo do concorrente com o dele.

Diante dessa situação, em que o empresário se vê no meio de um tsunami de tributos, podemos concluir um fato muito simples: não houve uma visão correta do que fazer, por que fazer e como fazer.

É fundamental que se tenha, para todo empreendimento, um cenário prévio muito bem definido.

Na área fiscal, por exemplo, há a ferramenta do Planejamento Tributário, que é voltada para análise dos tributos e de seus reflexos na organização, visando a obtenção do menor ônus possível, dentro dos ditames legais. Trata-se de uma atitude preventiva, em que se analisa o melhor modelo de tributação.

Para promover e fomentar esse ciclo de ações, segundo o executivo, alguns requisitos são indispensáveis, como o conhecimento prévio das atividades da empresa; dos tributos a que a organização está sujeita e do comparativo das modalidades tributárias que a lei determina.

A base para um adequado e correto planejamento tributário terá suporte em dados contábeis, regulares e confiáveis. O profissional contábil é a peça-chave nessa gestão.

O segundo semestre de 2010 já chegou. É tempo do empreendedor questionar o profissional contábil sobre como proceder com a tributação para o exercício seguinte.

Os clientes da empresa que trabalho, nem precisam perguntar, pois a companhia tem consciência de que, em determinadas situações, a apuração pelo Lucro Real é mais vantajosa que o Lucro Presumido e, em outras, o Simples Nacional pode ser a alternativa mais correta.

Sem tratamento adequado da tributação, qualquer empreendimento pode estar fadado ao fracasso.

Parafraseando Sun Tzu, estrategista do tratado "A Arte da Guerra", o planejamento tributário é o tópico mais importante do negócio.

É o campo em que a vida ou a morte da empresa são determinados. É o caminho da sobrevivência ou falência. Portanto, a empresa deve examinar com detalhada atenção esse assunto antes de buscar seus objetivos.

Por meio de estudos comparativos de custos versus despesas, de tributação cumulativa ou não cumulativa, de variação da carga tributária mínima ou máxima e da análise de operações fiscais, é possível compreender quais tributos devem ser recolhidos, além de ajudar o empresário a encontrar as respostas dos questionamentos levantados lá no início. Elas, por sua vez, podem selar o destino de qualquer empreendimento.

Com uma base sólida no planejamento tributário, o dilema dos tributos deixa de ser um pesadelo e passa a ser rotina cartesiana, ferramenta imprescindível no caminho para o futuro e nacontinuidade saudável; cumprindo assim, a função social da empresa.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

ESCRITURAÇÃO DIGITAL DO PIS E COFINS

Circular 24/2010 - SREP –Instituída a EFD-PIS/Cofins

Tópicos principais:

1 Aplicável às empresas tributadas na forma do Lucro Real, presumido ou arbitrado;
2 Início da vigência: a partir de 01/01/2011;
3 Multa por falta de apresentação: R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



Foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, a ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A EFD-PIS/Cofins será emitida de forma eletrônica, e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2011, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, e aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009 , quais sejam:

a.1) as sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
a.2) aquelas cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
a.3) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
a.4) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00.

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;

c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

É facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2011

Para as instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, e as operadoras de planos de assistência à saúde, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012.

As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFDPIS/Cofins, relacionada ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.

A EFD-PIS/Cofins deverá ser será transmitida mensalmente ao Sped até às 23sh59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



Fundamento Legal:

Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 - DOU 1 de 07.07.2010
Disponibilidade obrigatória do CDC – Código de Defesa do Consumidor – nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços

Tópicos principais:

1 Obrigatoriedade de manter copia do CDC - código de defesa do consumidor - no estabelecimento.

2 Multa de R$ 1064,10 pelo descumprimento do disposto acima.



Com o advento da Lei 12.291/2010 em 21 de julho de 2010, estão os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, a partir da data de publicação da lei.
O descumprimento do disposto sujeita o estabelecimento à multa de R$ 1.064,10.

Embora não haja disposição na citada lei da obrigatoriedade de exposição de placa informativa, alguns sites do governo dispõem que deverão se colocadas placas com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.

A lei não dispõe sobre normas técnicas a serem observados no exemplares à disposição, o estabelecimento é livre para escolher a formatação do texto disposto, podendo o CDC ser imprimindo em folhas de papel comum.

Links para acesso e download do CDC:

Para Acesso on-line clique aqui.

Para efetuar download clique aqui.

Aos estabelecimentos com fluxo de estrangeiros que desejarem manter a lei a disposição, segue links para download da legislação em inglês e espanhol:

Para download em inglês, clique aqui.

Para download em espanhol, clique aqui.

Ressaltamos que a Lei federal não exige disponibilidade do CDC em línguas estrangeiras, sua disponibilizarão é de livre opção para os estabelecimentos.

Fundamento Legal:

Lei nº 12.291/2001
Carlos Átila
85-3021.5622
85-9120.8912
85-8746.6623
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