Boas Vindas

Seja bem vindo a este Blog, preparei ele com carinho e dedicação para que você possa ter em mãos as infomações que você precisa para utilizar no seu dia a dia com a Contabilidade e Informações co-relacionadas.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

Carlos Átila Ferreira de Souza

O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, e etc.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, quaisquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda em seu artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Paz e Sucesso.

Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.

 
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Empregado Domestico com Jornada de Trabalho Reduzida?

Empregado Domestico com Jornada Reduzida?
 
Após conversar com vários clientes e ver que existe tanta interrogação quanto ao Empregado Domestico decidi escrever sobre um dos temas que mais se tem duvidas, pode ou não pagar menos que um salário. Vamos lá!
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá.

Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, bem como não se pronuncia com relação a contratação somente em determinados dias da semana.

Por sua vez, a Constituição Federal também não estende a empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe contudo, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, deverá ser garantido à empregada doméstica o direito ao repouso semanal, cuja remuneração corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho.

Nesse sentido, predomina o entendimento de que no momento da contratação desses profissionais, poderá ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.

Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) dias na semana, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário reduzido, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida.

Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias).

Paz e Sucesso!!

 

Carlos Átila
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Programa Empresa Cidadã

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/1/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2009.

O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido no sítio da RFB, ou mediante certificado digital válido.

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A solicitação da empregada é feita junto à empresa, de acordo com as regras do Decreto nº 7.052/2009.

Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/1/2010

Obtenção de Código de Acesso
Orientações para Obtenção de Certificado Digital

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 2010

 

 

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

 

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.

 

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

 

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

 

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

 

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

 

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

 

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

 

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

 

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

 

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

 

A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

 

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

Infelizmente este novo incentivo não engloba ainda outra grande fatia das empresas que são lucro presumido, Simples e outros regimes, as ME's e EPP's, o que acredito que logo estarão estendendo pra essas, acredito que seja uma ótima opção para a empresa beneficiar seus colaboradores. Apesar de para a ótica da empresa ser muito tempo sem o colaborador, motivando muitas vezes uma demissão pós-retorno da licença, ocorre também remanejamento, o beneficio para a mãe e para o filho é incalculável, apesar ainda de diminuindo a probabilidade de doenças na criança, diminui o custo do governo, dai vem minha tese, já que o próprio governo terá beneficio em não tratar  tais doenças poderia assumir este custo com o INSS, das outras fatias das empresas ainda não contempladas neste momento.

 

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

 

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:

  • Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;

  • Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;

  • China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;

  • Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;

  • Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;

  • Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;

  • França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;

  • Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);

  • Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;

  • Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;

  • Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;

  • Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.

CARLOS ÁTILA.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

NOVA LEI DO INQUILINATO

A nova Lei do Inquilinato, sancionada no último dia 10 de dezembro pelo presidente Lula, deve mudar o mercado de locações a partir de 25 de janeiro, data em que começa a vigorar.

Preparei um guia de perguntas e respostas sobre a nova lei.

Atrasei o aluguel, posso ser despejado?

Assim como na atual Lei no Inquilinato, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. A diferença é que hoje as ações demoram em média 14 meses. Com a nova lei, o tempo deve cair para quatro meses porque o processo foi simplificado e pode ser resolvido em primeira instância.

Quais devem ser os reflexos da redução no tempo do despejo?

Segundo os especialistas do mercado imobiliário, o primeiro reflexo deve ser a queda na inadimplência. A rapidez no despejo também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar os imóveis para locação. Além disso, deve haver mudança nas garantias. Com o risco menor – proprietários podiam ficar 14 meses sem receber, a partir de 25 de janeiro o risco cairá para quatro meses – a caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo devo sair?

Pela legislação atual, o inquilino tem seis meses para deixar o imóvel. Com a nova lei, ele terá de sair em 30 dias. Após o fim do contrato a renovação continua automática se as partes – dono do imóvel e inquilino- não se manifestarem.

O que muda em relação ao fiador?

Com a nova lei o fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para deixar de ser fiador do imóvel. Durante a vigência do contrato, no entanto, o fiador não pode se desligar. Em caso de desligamento do fiador, o inquilino terá um prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após notificar que vai sair do negócio, o fiador ainda ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.

Quais devem ser os reflexos dessa mudança?

Facilita a vida do fiador, que não ficará ligado ao aluguel por tempo indeterminado. Mas para especialistas, a figura do fiador está com os dias contados e deve perder cada vez mais espaço no mercado.

Quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?

Pela lei atual, se um casal aluga um apartamento – por exemplo – e separa durante a vigência do contrato, o processo precisa ser totalmente refeito, o que inclui as garantias (fiador, caução ou seguro-fiança). Com a nova lei, a pessoa que fica no imóvel será automaticamente responsável pelo contrato e a garantia é mantida. Ou seja, o processo não precisa ser refeito.
Carlos Átila
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PARCELAMENTO E DESCONTO DE DEBITOS MUNICIPAIS

Contribuinte já pode negociar dívidas com descontos

O contribuinte que possui dívidas tributárias com o município de Fortaleza já pode procurar a Secretaria de Finanças (SEFIN) ou a Procuradoria Geral do Município (PGM) para negociar os débitos através do Programa de Refinanciamento Municipal (PROREM). Quem optar pelo programa poderá obter descontos de até 100% na multa e juros moratórios, no caso de pagamentos à vista. Podem ser negociadas todas as dívidas geradas até 31 de dezembro de 2008. A única exigência é que o contribuinte esteja em dia com o fisco nos exercícios de 2009 e 2010.

Pela política de parcelamento, quanto menor o número de parcelas, maior será o desconto. Dentre as opções de negociação o contribuinte ainda pode obter os seguintes descontos na multa e nos juros moratórios: 80% para quem optar pelo pagamento entre duas e três parcelas; 60% para os parcelamentos realizados entre quatro e dez parcelas; 40% nas negociações realizadas entre onze e vinte parcelas; e 20% para quem optar por um prazo maior, entre 21 e 36 parcelas. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior à R$ 50, para pessoas físicas, e R$ 300, para pessoas jurídicas. Todas as parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês.

O prazo para aderir ao PROREM prossegue até o dia 27 de junho. A negociação acontece em três locais: na Secretaria de Finanças, na Procuradoria Geral do Município e no posto fiscal de atendimento da PGM no Fórum Clovis Beviláqua (no caso de dívidas executadas). O atendimento funciona de 8:00 às 16:30.

Para aderir ao programa é preciso que o contribuinte apresente cópias e originais do documento de identidade, CPF e comprovante de residência (água, luz ou telefone). As negociações realizadas por terceiros só poderão ser efetuadas mediante apresentação de procuração e cópias dos documentos de identidade do procurador e do contribuinte. Para facilitar o acesso, a SEFIN disponibilizou um modelo de procuração no site da secretaria (www.sefin.fortaleza.ce.gov.br), na seção "Formulários". No caso de pessoa jurídica, ainda é preciso apresentar cópia do contrato social e cartão do CNPJ. Através do PROREM a Prefeitura de Fortaleza estimula à adimplência e dá oportunidade para que mais contribuintes possam estar em situação regular com junto ao Município.

Aproveitem!!!

Paz e Sucesso.

Carlos Átila
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA x EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Transformação de Empresário Individual para Sociedade Empresária e Vice-Versa

Em cumprimento com a Lei Complementar n°128/2008 sobre os Atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, passou a vigorar nas Juntas Comerciais a possibilidade do empresário individual solicitar ao Registro Público a transformação de Empresário Individual para Sociedade Empresária ou de Sociedade Empresária para Empresário Individual, evitando a extinção desse tipo de empresa, quando houver a necessidade de ampliação ou redução de sócios no quadro social respectivamente.

Para saber o passo a passo dos procedimentos a serem adotados, documentações exigidas e os itens modificados, definidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) para a implementação deste artigo da Lei Complementar 128/2008, CLIQUE NO LINK: http://www.jucec.ce.gov.br/jucec/formularios-da-jucec/transformacao.pdf

Isso foi muito bom, eu mesmo já passei grandes apuros com clientes por conta disso, antes tínhamos apenas o prazo de 180 dias entre exclusão e inclusão de novo sócio.

Que bom que essa alteração pode estar disponível agora.

Paz e Sucesso.


style="font-family:Calibri;">Carlos Átila
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CERTIFICADO DIGITAL??? (Explicando)

O Certificado Digital é uma arquivo que fica residente no computador de uma entidade, que tem uma formatação de caracteres específicos gerados por outra entidade, em Geral Órgão Publico, que possibilita a Certificação, para quê a comunicação entre, Entidade Empresaria ou Pessoa Física e Entidade Publica através da internet, diminuindo a margem de fraude.
Existem órgãos Credenciados e Regulamentados, específicos para realizar esta certificação, cada órgão tem o seu procedimento porém em regra seguem ao mesmo procedimento:

  1. A entidade que deseja emitir o certificado gera um par de chaves criptográficas (uma chave pública e uma chave privada).
  2. Em seguida a entidade gera um arquivo chamado Certificate Signing Request (CSR) composto pela chave pública da entidade e mais algumas informações que a AC requer sobre a entidade e é assinado digitalmente pela chave privada da própria entidade e envia o CSR cifrado pela chave pública da AC.
  3. Então é necessário o comparecimento físico de um indivíduo responsável por aquela identidade em uma Autoridade de Registro (AR) (em alguns casos a AR vai até o cliente) para confirmação dos dados contidos no CSR e se necessário o acréscimo de mais algum dado do responsável pelo certificado e emissão do certificado.
  4. Finalmente o CSR é "transformado" em um certificado digital assinado pela AC e devolvido ao cliente.
  5. Então o browser/aplicativo de gerência de certificados combina o certificado + a chave privada criando o conceito de "Identidade digital", normalmente salvando a chave privada em um cofre protegido por uma frase senha que será necessária para o posterior acesso a chave privada.
Para consultar quais as Entidades Credenciadas e Autorizadas acesse o Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/SolicEmRenRevCD.htm/SolicEmRenRevCD.htm
Validade:
Normalmente os certificados tem um ano de Validade, que deverá ser renovado em um processo semelhante ao da solcitação.

Aspectos legais

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 define as regras para a criação da ICP-Brasil e da DPC associada bem como a utilização de certificados digitais no Brasil, aspectos legais e aspectos necessários para uma entidade se tornar uma AC Intermediária e assim emitir certificados digitais para outras entidades garantindo autenticidade, integridade, não repúdio e validade jurídica de trâmites eletrônicos por essas entidades realizados.

Fontes

  • Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
  • Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
  • http://www.receita.fazenda.gov.br

  • Paz e Sucesso.

    Carlos Átila
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    domingo, 24 de janeiro de 2010

    Lucro Presumido - Certificado Digital - DCTF . Por.: Carlos Átila

    Nova faceta da administração tributaria,

    Saiu Nova norma da Receita Federal,

    Apartir de Janeiro de 2010 todas as empresas que estão enquadradas no LUCRO PRESUMIDO, Seja por opção ou por obrigação, deverão:

    - Informar suas declarações com CERTIFICADO DIGITAL
    - Informar a DCTF mensal.

    Isso trará para as Empresas de contabilidade mais trabalho já que essa declaração leva tempo pra elaborar, já que muitas das vezes as empresas não passam para os contadores as informações em tempo habil.

    A não informação da DCTF acarretará em multa altissima, sendo mensal pode em um ano gerar um grande prejuizo a não informação delas.

    Resta as empresas de Contabilidade, negociarem os honorário com seus clientes que vão ficar inconformados com essa realidade, como não há como recorrer junto a nenhum orgão o que nos resta é se adequar as novas rotinas.

    Paz e Sucesso a todos.

    quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

    AJUSTE SALÁRIO COMERCIÁRIOS

    Para os Comerciários,
    Reajuste já Valendo em Janeiro 2010 será o Seguinte:

    Para empresas com até 10 Funcionários:
    R$ 530,00

    Para Empresas com Mais de 10 Funcionários:
    R$ 560,00

    Para Trabalhadores com salário acima do piso:
    -O Reajuste é de 7,75%

    Quanto a Quebra de Caixa:
    Para empresas com até 10 Funcionários:
    R$ 53,00
    Para Empresas com Mais de 10 Funcionários:
    R$ 56,00



    Atenciosamente,

    Carlos Átila
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    quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

    SIMPLES NACIONAL: PAGAMENTO EM ATRASO

                Conforme o artigo 21 § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento em atraso do Simples Nacional sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
     
    Assim, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á aos seguintes encargos:
     
    a) Multa de Mora (RIR, art. 950)
     
    A multa será de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
     
    b) Juros de Mora (RIR, art. 953)
     
    Os juros de mora serão o resultado da soma da taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do Simples Nacional até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
     
    Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento. Nesse caso será cobrada apenas a multa que analisamos na letra 'a'.
     
    Conforme instruções constantes no programa que emite o DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o próprio sistema, no momento em que o contribuinte solicitar a emissão de Documento que esteja fora do prazo, já irá emiti-lo com os encargos devidos.
     
    Caso o contribuinte já tenha emitido o DAS referente a determinada competência e não tenha efetuado o pagamento, para recalculá-lo em atraso deverá acionar no PG-DAS a opção de "retificação do DAS". Esta opção é que indicará ao programa a emissão com os encargos legais.
     
    Note-se que o programa do Sicalc, utilizado para emissão de DARF em atraso dos demais tributos administrados pela Receita Federal, não emite o DAS.
     
    Carlos Átila
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    NOVO SALARIO MINIMO

    Se você ainda não sabia,

    A partir de Janeiro de 2010, o Valor do Salário Mínimo Vai de 465,00 para 510,00 , o maior reajuste da historia 9,12%,
    O Sr. Presidente Lula, Apesar de concordar que aumente mesmo o Salário mínimo, Acredito que Não seja essa a forma de melhorar a distribuição de Renda.

    Imaginem comigo..!!

    Os empresários que dependem diretamente da mão de obra para compor o valor dos seus produtos , vão fazer o quê com o seu preço final.
    Vão aumentar os preços de tudo mais do que o esperado em 2010, alguns Empresários migram pra informalidade, outros vendem com o preço abaixo do custo de seus produtos,
    E ainda acabam em alguns casos tendo que fechar as portas.

    P.S.

    Nota aos aos Senhores que utilizam o Salário mínimo como Indexador ( parâmetro de atualização ) de seus contratos, trarão grande susto no aumento que farão para os seus clientes. A vocês alerto que é ilegal a utilização do Salário mínimo como indexador, pesquise sobre a portaria que fala sobre isso. (Art. 7°, Inciso IV da Constituição Federal)


    Carlos Átila
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    terça-feira, 19 de janeiro de 2010

    SEGURANÇA DO TRABALHO

    Decidi postar sobre este tema, pois sei que muitas empresas ignoram um fato...

    ''A Segurança no trabalho''...

    Prevista por lei , regulamentada pelas Normas de Segurança do trabalho, o fato é que toda empresa precisa aderir aos programas de segurança do trabalho, teve funcionário, tem que ter, muitos se escondem, se esquivam mais na hora que um fiscal do Trabalho chega, vai ter que correr atras do prejuizo se der tempo.

    Siglas como PPRA, PPP, PCMSO, PPT, LTCAT, CAT e entre outras, são estranhas ainda aos ouvidos de muitos empresarios.

    A verdade é que mais cedo ou mais tarde você vai ouvir falar disso.

    Estimasse que apenas 15% das empresa brasileiras tenham esses programas de Segurança do trabalho.

    O que não se fala é que tanto trazem segurança para o empregado como para o empregador.
    Além da qualidade que trazem e o bom ambiente de trabalho que geram.

    Estre no site do ministerio do trabalho e dê uma olhada nas NR's que constam lá, vai te ajudar a se nortear sobre como proceder.
    http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp

    Hoje existem empresas especializadas que fazem isso, tirando sua preocupação e o ajudando a implementar isso na sua empresa.

    Procure enquanto é cedo e vamos sair do ''Jeitinho Brasileiro'' de fazer as coisas.

    Carlos Átila
    Boa Tarde

    NOTA FISCAL ELETRONICA

    Tudo sobre a nota fiscal eletronica: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

    Fique atento consulte, verifique, pergunte ao seu contador.

    Ano 2010 é o Ano da Nota fiscal Eletronica, eles tem uma meta de cobrir todas ou quase todas as atividades em 2010 com a nota fiscal eletronica então, sua empresa deve receber uma carta se não verifique com o seu contador.

    PLANILHA FINANCEIRA PESSOAL

    Atualmente temos percebido que o ''Consumismo tem nos consumido'', e pra onde vamos temos a impressão de estarmos sendo induzidos a ''gastar com o que não precisamos'', Esse é o lema da Publicidade, uma das formas de não gastarmos mais do que podemos é saber exatamente se podemos, quando receber o seu salário já ter o destino certo.

    Não estou falando de trabalhar para pagar contas, e sim programar suas férias dos sonhos, aquela ida naquele restaurante caro, ou a aquisição de um carro novo, casa ou Etc...

    Tenho uma planilha de demostração mensal, que da pra fazer a programação de até um ano, caso alguem queira mande um email para atila.contabilidade@gmail.com solicitando a planilha Financeira que eu retorno com o anexo.

    Bom dia

    segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

    PREFEITURA COMEÇA A ENVIAR BOLETOS DO IPTU DE 2010

    Os contribuintes do IPTU de Fortaleza começam a receber os boletos para pagamento do imposto de 2010.
    Esse ano a prefeitura resolveu manter a mesma politica de descontos do ano passado.
    Quem optar pelo pagamento em cota unica terá das opções de desconto:
    1° - 10% até 05 de fevereiro 2009.
    2° - 5% até 05 de Março 2009.

    Porém para se beneficiar desse desconto o imovel deve estar em dia com os Recolhimentos dos Exercicios Anteriores.

    Para Acessar e Emitir o seu Boleto caso não tenha recebido basta acessar:

    http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/SERVICOS/formularios/dam_iptu.asp

    Com o numero de inscrição no IPTU do imovel.

    Boa Noite.

    Carlos Átila.
    85.87466623

    IPVA 2010

    Gente,

    Como todos sabem inicio de ano, e muita coisa começa a chegar pra pagar, a melhor coisa pra fazer é se programar e já antecipar, não esperar a conta chegar , já consultar seu valor e decidir como se encaixara no seu planejamento se é que vc tem, caso não tenha mande um email pra mim que eu retorno pra vc com uma planilha de planejamento financeiro, já tem ajudado muita gente.

    Quanto ao IPVA 2010 terá a opção de consultar e imprimir acessando:

    https://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/servicos_online/ipva/aplic/default_ano.asp

    Pode pagar em uma unica com Desconto ou Parcelado apartir de Fevereiro.

    Boa Tarde

    Carlos Átila

    TWITER CONTABILIDADE

    Pessoal,

    Estou criando ferramentas para mante-los informados sobre cada atualização a respeito da Contabilidade.

    Para acessar meu TWITER entre em www.twitter.com/atilacontabil

    Acessem...

    Obrigado.