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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

BOA NOTICIA PARA MUITA GENTE, NOVOS CNAE'S PODEM OPTAR PELO SIMPLES

Com esta nova resolução muita empresa poderá optar pelo simples podendo diminuir muito o seu custo.

Para consultar utilize-se da ferramento Crtl+F e digite o seu CNAE que consta no seu cartao de CNPJ.

Segue Abaixo a resolução.

DOU de 15.9.2010

Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê

Anexos

Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)

Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO

0910-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

1111-9/01
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

1111-9/02
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1112-7/00
FABRICAÇÃO DE VINHO

1113-5/01
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE

1113-5/02
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES

1122-4/01
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES

1220-4/01
FABRICAÇÃO DE CIGARROS

1220-4/02
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220-4/03
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS

2092-4/01
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

2550-1/01
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

2550-1/02
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES

2910-7/01
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

3091-1/01
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS

3511-5/01
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/02
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3512-3/00
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3513-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

3514-0/00
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3600-6/01
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3701-1/00
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO

3821-1/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS

3822-0/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

3900-5/00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

4110-7/00
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

4399-1/01
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS

4512-9/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530-7/06
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4542-1/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

4611-7/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4612-5/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS

4613-3/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS

4614-1/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

4615-0/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO

4616-8/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

4617-6/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4618-4/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4618-4/02
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES

4618-4/03
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

4618-4/99
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4619-2/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO

4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4636-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

4912-4/01
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

4921-3/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA

4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA

4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL

4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

5091-2/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL

5222-2/00
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS

5231-1/01
ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA

5232-0/00
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO

5240-1/01
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM

5250-8/01
COMISSARIA DE DESPACHOS

5250-8/02
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS

5250-8/03
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO

5250-8/04
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA

5250-8/05
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM

5310-5/01
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL

6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS

6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

6410-7/00
BANCO CENTRAL

6421-2/00
BANCOS COMERCIAIS

6422-1/00
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL

6423-9/00
CAIXAS ECONÔMICAS

6424-7/01
BANCOS COOPERATIVOS

6424-7/02
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

6424-7/03
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO

6424-7/04
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL

6431-0/00
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL

6432-8/00
BANCOS DE INVESTIMENTO

6433-6/00
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

6434-4/00
AGÊNCIAS DE FOMENTO

6435-2/01
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

6435-2/02
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

6435-2/03
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS

6436-1/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS

6437-9/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR

6438-7/01
BANCOS DE CÂMBIO

6438-7/99
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6440-9/00
ARRENDAMENTO MERCANTIL

6450-6/00
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

6461-1/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

6462-0/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS

6463-8/00
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS

6470-1/01
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS

6470-1/02
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS

6470-1/03
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS

6491-3/00
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING

6492-1/00
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

6499-9/01
CLUBES DE INVESTIMENTO

6499-9/02
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

6499-9/03
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO

6499-9/04
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES

6499-9/05
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP

6499-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6511-1/01
SEGUROS DE VIDA

6511-1/02
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL

6512-0/00
SEGUROS NÃO-VIDA

6520-1/00
SEGUROS-SAÚDE

6530-8/00
RESSEGUROS

6550-2/00
PLANOS DE SAÚDE

6541-3/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

6542-1/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

6611-8/01
BOLSA DE VALORES

6611-8/02
BOLSA DE MERCADORIAS

6611-8/03
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

6611-8/04
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS

6612-6/01
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

6612-6/02
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

6612-6/03
CORRETORAS DE CÂMBIO

6612-6/04
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS

6612-6/05
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS

6613-4/00
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO

6619-3/01
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

6619-3/02
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

6619-3/03
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS

6619-3/04
CAIXAS ELETRÔNICOS

6619-3/05
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO

6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6621-5/01
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS

6621-5/02
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL

6622-3/00
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE

6629-1/00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6630-4/00
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO

6810-2/02
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

6810-2/03
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

6821-8/01
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

6821-8/02
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS

6911-7/01
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

6911-7/02
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA

6911-7/03
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

6912-5/00
CARTÓRIOS

6920-6/02
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA

7020-4/00
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7111-1/00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA

7112-0/00
SERVIÇOS DE ENGENHARIA

7119-7/01
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA

7119-7/02
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS

7119-7/04
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO

7119-7/99
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7120-1/00
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

7210-0/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS

7220-7/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

7311-4/00
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE

7319-0/01
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7319-0/04
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7320-3/00
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA

7410-2/01
DESIGN

7490-1/01
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/03
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS

7490-1/04
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7490-1/99
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7500-1/00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS

7740-3/00
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

7810-8/00
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA

7820-5/00
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

7830-2/00
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS

8030-7/00
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR

8112-5/00
CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8299-7/02
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES

8299-7/04
LEILOEIROS INDEPENDENTES

8299-7/05
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO

8411-6/00
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL

8412-4/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS

8413-2/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

8421-3/00
RELAÇÕES EXTERIORES

8422-1/00
DEFESA

8423-0/00
JUSTIÇA

8424-8/00
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

8425-6/00
DEFESA CIVIL

8430-2/00
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA

8531-7/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO

8532-5/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

8533-3/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO

8542-2/00
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO

8550-3/01
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES

8550-3/02
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES

8610-1/01
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS

8610-1/02
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS

8621-6/01
UTI MÓVEL

8621-6/02
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL

8630-5/01
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

8630-5/02
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES

8630-5/03
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS

8630-5/04
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA

8630-5/06
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA

8630-5/07
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

8630-5/99
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8640-2/03
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA

8640-2/10
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA

8640-2/11
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA

8640-2/12
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

8640-2/13
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA

8640-2/14
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS

8640-2/99
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8650-0/01
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM

8650-0/02
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO

8650-0/03
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE

8650-0/04
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA

8650-0/05
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL

8650-0/06
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA

8650-0/07
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL

8650-0/99
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8660-7/00
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE

8690-9/01
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA

8690-9/02
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO

8690-9/03
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA

8690-9/04
ATIVIDADES DE PODOLOGIA

8690-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8711-5/01
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS

8711-5/03
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES

8711-5/04
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS

8720-4/01
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL

8720-4/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8800-6/00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

9002-7/01
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9411-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS

9412-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS

9420-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

9430-8/00
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

9491-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

9492-8/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS

9493-6/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

9499-5/00
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9900-8/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS




Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)

Subclasse CNAE 2.0
Denominação

0161-0/99
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

0162-8/01
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS

0230-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL

0990-4/01
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

0990-4/02
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

0990-4/03
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

1122-4/03
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

3520-4/02
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4684-2/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4912-4/02
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA

4912-4/03
TRANSPORTE METROVIÁRIO

4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR

4950-7/00
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES

5022-0/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA

5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5099-8/99
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5111-1/00
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR

5112-9/01
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO

5112-9/99
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR

5229-0/01
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA

5229-0/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6201-5/00
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

6202-3/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

6203-1/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS

6209-1/00
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

6311-9/00
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET

6822-6/00
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

7490-1/02
ESCAFANDRIA E MERGULHO

7912-1/00
OPERADORES TURÍSTICOS

8299-7/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

DEBITOS E IMPEDIMENTOS A OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Debitos impedem a opção pelo Simples Nacional e podem excluir sua empresa desta condição.

Verifique junta a contabilidade, e consulte se sua empresa esta em dias com suas obrigação para não ser surpreendida.

Lembrando que o prazo para regularização dos debitos de 2008 é 30/12/2010.

Os demais tem até o ultimo deferimento por volta de 25/01/2011.

Já estamos em cima não deixe pra ultima hora, senão depois vai ter que ter tempo para pensar nisso, com impostos altissimos e a mordida do leão bem maior.

Desejo Sucesso a Todos.

Conac Contabilidade
Carlos Átila

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Planejamento Tributário: fazer ou não fazer?

Diversas indagações permeiam o dia a dia dos profissionais de contabilidade. Dentre elas as mais recorrentes são: quanto vou pagar de impostos? Está correto o modelo de apuração? Tem como pagar depois? - ou ainda: tem como não pagar?

O Brasil tem uma carga tributária exorbitante, que representa mais de 35% do Produto Interno Bruto - PIB, e regras fiscais tributárias, que sofrem alterações diárias, criando um oceano de situações que, se não cumpridas, geram ônus e inúmeros problemas.

E isso afeta tanto o empresário - que geralmente desconhece a legislação - como o profissional contábil, que, por vezes, não está preparado para determinadas mudanças.

Já presenciei situações em que o empresário multiplicou o valor base do produto por três, efetuou a venda e ainda reclamou que a operação não cobriu nem a metade dos custos.

Além desses inconvenientes, o empreendedor ainda teve que recolher ICMS, PIS, COFINS, IPI, Imposto de Renda, Contribuição Social, entre outros tributos. Nesse caso, o empresário também desconhecia procedimentos como o de obter cálculos em que poderia verificar e comparar o custo do concorrente com o dele.

Diante dessa situação, em que o empresário se vê no meio de um tsunami de tributos, podemos concluir um fato muito simples: não houve uma visão correta do que fazer, por que fazer e como fazer.

É fundamental que se tenha, para todo empreendimento, um cenário prévio muito bem definido.

Na área fiscal, por exemplo, há a ferramenta do Planejamento Tributário, que é voltada para análise dos tributos e de seus reflexos na organização, visando a obtenção do menor ônus possível, dentro dos ditames legais. Trata-se de uma atitude preventiva, em que se analisa o melhor modelo de tributação.

Para promover e fomentar esse ciclo de ações, segundo o executivo, alguns requisitos são indispensáveis, como o conhecimento prévio das atividades da empresa; dos tributos a que a organização está sujeita e do comparativo das modalidades tributárias que a lei determina.

A base para um adequado e correto planejamento tributário terá suporte em dados contábeis, regulares e confiáveis. O profissional contábil é a peça-chave nessa gestão.

O segundo semestre de 2010 já chegou. É tempo do empreendedor questionar o profissional contábil sobre como proceder com a tributação para o exercício seguinte.

Os clientes da empresa que trabalho, nem precisam perguntar, pois a companhia tem consciência de que, em determinadas situações, a apuração pelo Lucro Real é mais vantajosa que o Lucro Presumido e, em outras, o Simples Nacional pode ser a alternativa mais correta.

Sem tratamento adequado da tributação, qualquer empreendimento pode estar fadado ao fracasso.

Parafraseando Sun Tzu, estrategista do tratado "A Arte da Guerra", o planejamento tributário é o tópico mais importante do negócio.

É o campo em que a vida ou a morte da empresa são determinados. É o caminho da sobrevivência ou falência. Portanto, a empresa deve examinar com detalhada atenção esse assunto antes de buscar seus objetivos.

Por meio de estudos comparativos de custos versus despesas, de tributação cumulativa ou não cumulativa, de variação da carga tributária mínima ou máxima e da análise de operações fiscais, é possível compreender quais tributos devem ser recolhidos, além de ajudar o empresário a encontrar as respostas dos questionamentos levantados lá no início. Elas, por sua vez, podem selar o destino de qualquer empreendimento.

Com uma base sólida no planejamento tributário, o dilema dos tributos deixa de ser um pesadelo e passa a ser rotina cartesiana, ferramenta imprescindível no caminho para o futuro e nacontinuidade saudável; cumprindo assim, a função social da empresa.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

ESCRITURAÇÃO DIGITAL DO PIS E COFINS

Circular 24/2010 - SREP –Instituída a EFD-PIS/Cofins

Tópicos principais:

1 Aplicável às empresas tributadas na forma do Lucro Real, presumido ou arbitrado;
2 Início da vigência: a partir de 01/01/2011;
3 Multa por falta de apresentação: R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



Foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, a ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A EFD-PIS/Cofins será emitida de forma eletrônica, e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2011, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, e aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009 , quais sejam:

a.1) as sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
a.2) aquelas cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
a.3) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
a.4) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00.

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;

c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

É facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2011

Para as instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, e as operadoras de planos de assistência à saúde, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012.

As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFDPIS/Cofins, relacionada ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.

A EFD-PIS/Cofins deverá ser será transmitida mensalmente ao Sped até às 23sh59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



Fundamento Legal:

Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 - DOU 1 de 07.07.2010
Disponibilidade obrigatória do CDC – Código de Defesa do Consumidor – nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços

Tópicos principais:

1 Obrigatoriedade de manter copia do CDC - código de defesa do consumidor - no estabelecimento.

2 Multa de R$ 1064,10 pelo descumprimento do disposto acima.



Com o advento da Lei 12.291/2010 em 21 de julho de 2010, estão os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, a partir da data de publicação da lei.
O descumprimento do disposto sujeita o estabelecimento à multa de R$ 1.064,10.

Embora não haja disposição na citada lei da obrigatoriedade de exposição de placa informativa, alguns sites do governo dispõem que deverão se colocadas placas com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.

A lei não dispõe sobre normas técnicas a serem observados no exemplares à disposição, o estabelecimento é livre para escolher a formatação do texto disposto, podendo o CDC ser imprimindo em folhas de papel comum.

Links para acesso e download do CDC:

Para Acesso on-line clique aqui.

Para efetuar download clique aqui.

Aos estabelecimentos com fluxo de estrangeiros que desejarem manter a lei a disposição, segue links para download da legislação em inglês e espanhol:

Para download em inglês, clique aqui.

Para download em espanhol, clique aqui.

Ressaltamos que a Lei federal não exige disponibilidade do CDC em línguas estrangeiras, sua disponibilizarão é de livre opção para os estabelecimentos.

Fundamento Legal:

Lei nº 12.291/2001
Carlos Átila
85-3021.5622
85-9120.8912
85-8746.6623
atila.contabilidade@gmail.com
skype: atila.contabilidade

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

NOVO PONTO ELETRONICO...EXIGENCIA MTE.

Empresas serão obrigadas a adotar novo sistema de registro

Começa a vigorar em agosto a Portaria no 1.510/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina que todas as empresas que optam por controlar a jornada de trabalho de seus empregados por ponto eletrônico estão obrigadas a utilizar novos aparelhos de registro. O objetivo é coibir fraudes a partir da emissão de comprovantes em papel para todas as entradas e saídas de trabalhadores. Os comprovantes podem servir de prova em ações judiciais.

O aparelho deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" que vai registrar todo o fluxo dos empregados, sem que haja a possibilidade de alterações. Terá ainda uma porta USB para dar acesso ao fiscal do trabalho colher informações armazenadas no dispositivo. "Com o novo sistema não será permitido restrições de horário à marcação do ponto; marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada, bem como a utilização de qualquer outro meio de registro que não seja através do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)", explica o presidente do Conselho Regional de Contabilidade DO Ceará (CRC-CR), Cassius Coelho.

Obrigação
A empresa usuária do sistema deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados. Para Cassius, "essa é mais uma obrigação acessória imposta pelos órgãos governamentais, exigindo altos investimentos em equipamentos, sistemas e controles, sujeitando as empresas a multas altíssimas em caso de descumprimento da norma". O presidente do CRC-CE destaca ainda a importância de se contar com a orientação correta de um profissional contábil, que poderá avaliar em conjunto com a empresa a melhor opção, seja pelo ponto eletrônico ou manual, protegendo o empresário de penalidades e contribuindo para a gestão mais tranquila do negócio.

Fonte: O Estado
Editoria: Economia
Data: 26/07/2010

segunda-feira, 1 de março de 2010

ATENÇÃO!! IRPF 2010

 
Já foi liberado pela Receita Federal do Brasil o programa do Imposto de Renda de 2010.
 
O link esta na pagina inicial do site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br
 

Prazos

O contribuinte deverá entregar sua declaração entre 1º de março e 30 de abril de 2010. O serviço de transmissão do documento via internet será interrompido às 23h59min59seg do dia limite. Quem perder o prazo será automaticamente multado pela Receita.

Quem é obrigado a declarar

• quem, em 2009, teve rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a 17.215,08 reais
• quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a 40.000 reais
• quem obteve ganho de capital sujeito à incidência do imposto na venda de bens ou direitos
• quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
• quem teve rendimentos em atividade rural superior a 86.075,40 reais ou vai compensar prejuízos anteriores
• quem teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais em 31 de dezembro de 2009
• quem passou à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro de 2009 ou optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 diascontados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005

* Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa não é mais obrigado a declarar.

Como entregar a declaração

pela internet:
por meio dos programas IRPF 2009 (para fazer a declaração) e Receitanet (para transmiti-la à Receita). Os dois podem ser "baixados" em: www.receita.fazenda.gov.br

em disquete:
a ser entregue nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal

no formulário de papel:
a ser entregue nas agências dos Correios. A postagem custa 5 reais. (Este será o último ano em que a Receita Federal vai receber os dados preenchidos à mão)

Multa

Quem perder o prazo para entrega da declaração pagará multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, dentro dos limites de 165,74 reais (mínimo) e 20% do imposto devido (máximo). O pagamento pode ser parcelado em até oito vezes. Não existindo imposto a pagar, a multa é de 165,74 reais.

Malha fina

O que é?
A temida "malha fina" da Receita Federal é, na verdade, um parâmetro eletrônico aplicado ao processamento das declarações dos contribuintes. Um exemplo: por meio de seu programa de leitura de dados, a Receita compara o total de rendimentos isentos de tributação com o total de rendimentos tributáveis de todos os contribuintes: se o primeiro ultrapassar determinado porcentual do segundo, a declaração do contribuinte é retida em "malha". Em outras palavras, será encaminhada para análise manual por parte da fiscalização da Receita Federal. Isso pode resultar em intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos e retardar a devolução, caso haja imposto a restituir.


O que fazer para evitá-la?
Seguir as instruções de preenchimento da declaração, atentar para os avisos de inconsistências gerados pelo próprio programa IRPF 2010 e verificar se a fonte pagadora informou corretamente à Receita os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte são providências básicas. Havendo situações que fogem à rotina, como ganhos em ações judiciais e em negócios com bens e direitos, é recomendável, em caso de dúvida, a leitura atenta das instruções do "Perguntas e Respostas" divulgado anualmente pela Receita Federal, bem como a consulta a profissionais especializados.

Como declarar


• DEPENDENTES

Quem pode ser declarado como dependente pelo contribuinte

• cônjuge
• companheiro de união de mais de cinco anos ou com quem o contribuinte tem filho
• filho ou enteado de até 21 anos
• filho ou enteado de até 24 anos, desde que curse universidade ou escola técnica
• filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho
• irmão, neto ou bisneto de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte
• irmão, neto ou bisneto de até 24 anos cuja guarda judicial é do contribuinte, desde que curse universidade ou escola técnica
• irmão, neto ou bisneto de qualquer idade cuja guarda judicial é do contribuinte, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho
• pais, avós e bisavós que em 2009 tenham recebido rendimentos de até 1.655,88 reais
• menor pobre de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte
• pessoa absolutamente incapaz e da qual o contribuinte seja tutor ou curador

• BENS
É preciso declarar bens, como imóvel e carro, que não tenham sido adquiridos em 2009?
Sim. Se os bens e direitos eram de sua propriedade em 31 de dezembro de 2009, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ou vendidos em 2010, devem constar da Declaração de Bens e Direitos.

Como atualizar o valor dos bens?
Desde 1996, não há mais atualização monetária dos bens e direitos. Os valores a partir de então foram "congelados". Se os dados foram anteriores àquele ano, o contribuinte deve buscar a atualização por meio de tabela disponível no site da Receita.

Em caso de compra e venda de imóveis como devo proceder e como se dá a incidência do imposto?
Em caso de compra, basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada a bens e direitos. No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel e o valor registrado na declaração do ano passado. Porém, o contribuinte ficará isento de pagamento nas seguintes situações:
• se o valor da operação atingir no máximo 35.000 reais por mês
• se o valor de venda do imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos
• se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias

O contribuinte deve declarar benfeitorias feitas em imóveis?
Sim. É importante declarar as benfeitorias, porque isso permite ao contribuinte elevar o valor de seu imóvel. Conseqüentemente, isso também ajuda a reduzir o valor de imposto a ser pago em caso de venda. Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais.

No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, os melhorias devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias.

• INVESTIMENTOS
Os investimentos em renda fixa devem ser declarados na área de bens e direitos. Sobre eles, não incide imposto agora, pois já foram taxados pela própria instituição financeira. No caso dos investimentos de renda variável - caso de aplicações na Bolsa de Valores - o contribuinte deve informar as operações mês a mês, indicando lucro líquido ou perda. Há isenção para esse tipo de investimento no caso de alienações de até 20.000 reais no mês.

• DEDUÇÕES
A Receita permite que o contribuinte deduza as seguintes despesas da base de cálculo do IR:

• despesas com dependentes
Limitada a 1.730,40 reais por pessoa

• despesas com previdência
Podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência da União, estados, e municípios (tanto os valores retidos do trabalhador assalariado como os recolhidos pelo trabalhador autônomo) e também as contribuições para as entidades de previdência privada. São ainda dedutíveis as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Entretanto, a dedução referente à previdência privada somada à relativa ao Fapi é limitada a 12% do total dos rendimentos.

• despesas com instrução
Limitada em 2.708,94 reais por dependente ou despesas do próprio contribuinte.

Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos. Quanto a despesas de instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução em estabelecimentos de ensino regular comprovadas por meio de documentação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento.

• despesas médicas
Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, se forem de tal monta que superem os parâmetros de análise fixados internamente pela Receita Federal (a "malha fina"), o contribuinte poderá ser chamado para apresentar os comprovantes dos gastos.

É possível abater despesas com planos de saúde?
Sim, são permitidas deduções com planos de saúde e também com seguro-saúde. Para isso, porém, os beneficiários do plano realmente devem ser o contribuinte e seus dependentes. E só valem os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas. É bom lembrar que a parcela do plano de saúde paga pela empresa ou ressarcida no contra-cheque não pode ser deduzida

E gastos com remédios?
Não. Gastos realizados com a aquisição de medicamentos, até mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório, bem como os gastos com materiais de uso contínuo e obrigatório para doenças irreversíveis não são dedutíveis por absoluta falta de previsão legal.

• outros tipos de dedução
• despesas com advogado: honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial desde que não sejam ressarcidos.

• aluguel de imóveis: nos casos em que os proprietários de imóveis alugados pagam despesas como condomínio, impostos, taxas relativas ao imóvel, podem deduzir mensalmente do rendimento tributável. Estas deduções estão discriminadas no art. 50 do RIR/99.

 
 
Carlos Átila
Contador
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PREPARE-SE VEM AI O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA 2010

Apesar da Receita federal ainda não ter liberado o programa gerador da declaração.
Sabemos que algumas providencias já podemos tomar, para sair na frente e recuperar todo ou parte dos valores retidos.
 
São esses:
 
Juntar os comprovantes de despesas com:
  •     Educação
  •     Saúde / Despesas Médicas
  •     Previdência privada e INSS
  •     Pensão alimentícia
  •     E demais....
 
Comprovantes de Rendimentos
  •     Recibos de Recebimento de Distribuição de lucro junto com balanço
  •     Recibos de Pró-labore
  •     Recibos de Contracheque
  •     Recibos de Aluguel
  •     Comprovantes de Retenção de Imposto de Renda
  •     Relatório da DIRF fornecida pela fonte pagadora.
 
Lembrando que todas as despesas a serem declaradas, são passiveis de uma futura comprovação, sendo assim, evite colocar despesas em que apenas presume-se, valor e informações indispensáveis como, CPF do médico, ou CNPJ  da entidade de Educação.
 
A receita já liberou para consulta das declarações anteriores, no link:
 
Procure Seu CONTADOR e saia na frente, quanto antes declarar, maior a chance de receber nos primeiros lotes de pagamento.
 
Paz e sucesso!!
 
 
Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.
 
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

EMPRESARIO INDIVIDUAL PARA LTDA

Nova alteração na legislação de Registro Comercial.

O DNRC já se adequou as novidades, agora se você tiver uma empresa que foi aberta com seu registro na JUNTA COMERCIAL como EMPRESARIO INDIVIDUAL poderá alterar para SOCIEDADE LTDA e o CONTRARIO tambem tem aplicação, isso vem sanar um antigo problema nesses procedimentos, pois anteriormente as normas do DNRC não permitia tal procedimento, sendo assim se adequa as dinamicidades que o atual cenario comercial se encontra.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

SEU SISTEMA DE PONTO PRECISA SE ADEQUAR A NORMA DO MTE 1510

Passou a vigorar em 21/08/2009 a portaria nº 1510/2009 do MTE que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, contudo o uso do Registro Eletrônico do Ponto somente será exigido a partir de 21/08/2009.
 
Para aqueles que tinham todo o trabalho de arrumar os horários errados dos funcionários que se esqueciam de bater o ponto ou batidas erradas,
 
Alegre-se, seu trabalho acabou, o sistema da N 1510 não permite que se altere nada, será bloqueado totalmente esta operação.
 
Enquanto não tera este trabalho outro surge, não vai ter mais jeitinho, o ponto que for batido pelo funcionário deverá ser considerado,
 
A fiscalização do MTE já iniciou antecipe-se e não deixa pra hora que o fiscal bater a porta.
 
Para que isso seja operacionalizado de maneira correta, é preciso entender que será necessário o uso de um equipamento específico, o Registrador Eletrônico de Ponto, que será usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Este deverá conter relógio com mostrador de horas, minutos e segundos, deverá também emitir documentos fiscais referentes a entrada e saída de empregados do local e também imprimir o comprovante de ponto do trabalhador, que deverá ficar com este – toda entrada e saída deverá ser batida e o comprovante tem que conter os seguintes dados:

1) Cabeçalho com o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador",
2) Identificador e razão social da empresa,
3) CEI se tiver,
4) Local de prestação do serviço,
5) número de fabricação do REP,
6) Número do PIS;
7) Nome do empregado
8) Horário da marcação.


É de responsabilidade da empresa a alimentação do equipamento com bobinas de papel.

É obrigatória a fixação do equipamento no local da prestação do serviço.
É importante dizer que a portaria não veda a utilização do sistema manual, apenas regra o uso do sistema eletrônico. Optando por esse sistema, a empresa deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho, informando seus dados, equipamentos e softwares.
Vale ressaltar que a empresa pode usar o Registrador Eletrônico para os funcionários de um setor da empresa, uma linha de produção por exemplo, e o sistema de ponto manual para os colaboradores de outro setor, o administrativo. O que não pode ocorrer é que um mesmo colaborador tenha seu ponto regulado por dois ou mais sistemas, não sendo permitido nem mesmo o sistema de catracas.

SITUAÇÕES VEDADAS

O registro eletrônico do ponto deve realizar registro fiel do horário de entrada e saída de funcionários, não sendo permitida qualquer ação que o desvirtue, tais como:

IMPEDIR o registro em HORÁRIO DIVERSO do constante no contrato,
PROGRAMAR o registro eletrônico AUTOMATICAMENTE;
PROGRAMAR o sistema para requisitar autorização ou SENHA de terceiro para registrar horário de entrada ou saída diverso do constante no contrato
PROGRAMAR sistema ou dispositivo que altere os dados já registrados
Atenção: Não significa que no caso de inserção incorreta de dados a empresa não possa corrigi-los, e sim que a inserção correta não pode apagar a anterior, de modo que se visualize o dado equivocado e a sua posterior retificação.

O CONTROLE somente pode ser feito por UMA MÁQUINA que registra e emite, em documento impresso, os horários trabalhados sendo vedada mais de uma forma de controle.

É PROIBIDO o registro eletrônico de ponto através de computador!

Importante:
Auditor Fiscal do Trabalho – É preciso ter clareza que o sistema prevê o total acesso dos fiscais do trabalho a todos os dados que existam no REP. De forma que o euipamento deve ficar em local de fácil acesso dentro da empresa, para que os auditores possam (inclusive via pen drive) copiar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Penalidades - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Isto é, se o Registro não é legitimo, ele não existe e ai então, valerá o horário que o empregado disser que realizava na inicial da Reclamatória Trabalhista!

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
 
Para os clientes CONAC consegui UP-GRADE e o SISTEMA TOTAL com PREÇO BEM ABAIXO do valor cobrado no mercado com um CLIENTE/PARCEIRO.
 
 
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Carlos Átila
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

PAGAMENTO DE SALARIO POR FORA GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga "por fora", ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador.

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. "É certo que o pagamento de salários "por fora", além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho" - ponderou.

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos.

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/
 
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

NOVA TABELA INSS E SALÁRIO FAMILIA

Novas tabelas a partir de 01 de Janeiro de 2010:
 
 
Salário da Contribuição Valor da Cota
ATÉ 531,12 R$ 27,24
DE 531,13 À 798,30 R$ 19,19
ACIMA DE 798,30 R$ 0,00


Salário de Contribuição Alíquota
ATÉ 1027,97 8,00%
DE 1027,98 À 1708,27 9,00%
DE 1708,27 Á 3416,54 11,00%

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

ARTIGO DA CLT SOBRE ADICIONAL NOTURNO

 Do Trabalho Noturno


Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


§ 3º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.


§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.


§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ESCOLHA DE REGIME TRIBUTARIO

 

ERRO LEVA A PERDAS

Hora de escolher o melhor REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

PERFIL DAS EMPRESAS
Por regime tributário
Simples Nacional
  • Margem de lucro média ou alta
  • Folha salarial média ou grande
  • Custos operacionais baixos (empresa família)
  • Mercadorias não contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária
  • Tem como cliente consumidor final
Lucro Presumido
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa (empresa família)
  • Custos operacionais baixos (prédio próprio, compras sem frete, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprador
Lucro Real
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa
  • Custos operacionais altos (aluguéis, fretes, energia elétrica, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprado

27/01/2010

Com o complexo sistema de arrecadação de impostos do Brasil, escolha do regime tributário é difícil

Escolher o regime tributário ideal para mais um exercício não é tarefa tão simples quanto parece. Ainda mais quando se trata do complexo sistema de arrecadação de impostos adotado pelo Brasil. De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC/CE), Cassius Coelho, em alguns casos, as perdas podem chegar até 50% por conta da escolha errada. Quem ainda não se definiu, precisa se apressar, pois, no caso do Simples Nacional, para organizações com faturamento de até R$ 2,4 milhões, o prazo para confirmação se encerrará na próxima sexta-feira (dia 29).

Segundo o presidente do CRC-CE, há dois outros principais tipos de regimes disponíveis para o empresário. O prazo para definição de ambos depende da data do primeiro pagamento do tributo. Para aderir à modalidade de Lucro Real, que é de pagamento trimestral, a empresa terá até o mês de abril próximo. Apenas as pessoas jurídicas com faturamento anual acima de R$ 48 milhões são obrigadas a aderir a este modelo. O mesmo prazo servirá para o Lucro Presumido, que, também, oferece a alternativa mensal para pagar os tributos. Neste caso, o prazo para a escolha valerá até fevereiro.

Conforme Cassius Coelho, inúmeras variáveis devem ser analisadas na hora de optar pelo modelo menos oneroso para a empresa: valor da folha de pagamento, aproveitamento dos benefícios do ICMS, análise da margem de lucro e distribuição, créditos acumulados nos custos operacionais, entre outras. "Cada regime apresenta uma série de desdobramentos. Uma empresa que possui uma margem de lucro muito baixa, desconsiderando as outras variáveis, pode ter no Lucro Real a melhor opção", explicou.

Situação da empresa

"O primeiro passo para saber qual a melhor escolha é buscar a informação por meio de um levantamento da situação da empresa nos dois últimos anos. Para isso, é necessário montar uma boa estrutura contábil", orientou. Segundo ele, é indicada a contratação de um profissional ou empresa capacitada, que procure sempre estar se atualizando para acompanhar as constantes modificações da legislação tributária.

Fonte: Diário do Nordeste Editoria: Negócios Data: 27/01/2010

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO

Carlos Átila Ferreira de Souza

O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, e etc.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, quaisquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda em seu artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Paz e Sucesso.

Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.

 
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Empregado Domestico com Jornada de Trabalho Reduzida?

Empregado Domestico com Jornada Reduzida?
 
Após conversar com vários clientes e ver que existe tanta interrogação quanto ao Empregado Domestico decidi escrever sobre um dos temas que mais se tem duvidas, pode ou não pagar menos que um salário. Vamos lá!
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá.

Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, bem como não se pronuncia com relação a contratação somente em determinados dias da semana.

Por sua vez, a Constituição Federal também não estende a empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe contudo, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, deverá ser garantido à empregada doméstica o direito ao repouso semanal, cuja remuneração corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho.

Nesse sentido, predomina o entendimento de que no momento da contratação desses profissionais, poderá ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.

Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) dias na semana, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário reduzido, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida.

Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias).

Paz e Sucesso!!

 

Carlos Átila
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Programa Empresa Cidadã

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/1/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2009.

O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido no sítio da RFB, ou mediante certificado digital válido.

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A solicitação da empregada é feita junto à empresa, de acordo com as regras do Decreto nº 7.052/2009.

Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/1/2010

Obtenção de Código de Acesso
Orientações para Obtenção de Certificado Digital

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 2010

 

 

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

 

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.

 

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

 

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

 

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

 

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

 

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

 

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

 

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

 

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

 

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

 

A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

 

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

Infelizmente este novo incentivo não engloba ainda outra grande fatia das empresas que são lucro presumido, Simples e outros regimes, as ME's e EPP's, o que acredito que logo estarão estendendo pra essas, acredito que seja uma ótima opção para a empresa beneficiar seus colaboradores. Apesar de para a ótica da empresa ser muito tempo sem o colaborador, motivando muitas vezes uma demissão pós-retorno da licença, ocorre também remanejamento, o beneficio para a mãe e para o filho é incalculável, apesar ainda de diminuindo a probabilidade de doenças na criança, diminui o custo do governo, dai vem minha tese, já que o próprio governo terá beneficio em não tratar  tais doenças poderia assumir este custo com o INSS, das outras fatias das empresas ainda não contempladas neste momento.

 

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

 

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:

  • Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;

  • Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;

  • China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;

  • Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;

  • Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;

  • Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;

  • França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;

  • Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);

  • Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;

  • Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;

  • Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;

  • Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.

CARLOS ÁTILA.