Boas Vindas

Seja bem vindo a este Blog, preparei ele com carinho e dedicação para que você possa ter em mãos as infomações que você precisa para utilizar no seu dia a dia com a Contabilidade e Informações co-relacionadas.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PREPARE-SE VEM AI O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA 2010

Apesar da Receita federal ainda não ter liberado o programa gerador da declaração.
Sabemos que algumas providencias já podemos tomar, para sair na frente e recuperar todo ou parte dos valores retidos.
 
São esses:
 
Juntar os comprovantes de despesas com:
  •     Educação
  •     Saúde / Despesas Médicas
  •     Previdência privada e INSS
  •     Pensão alimentícia
  •     E demais....
 
Comprovantes de Rendimentos
  •     Recibos de Recebimento de Distribuição de lucro junto com balanço
  •     Recibos de Pró-labore
  •     Recibos de Contracheque
  •     Recibos de Aluguel
  •     Comprovantes de Retenção de Imposto de Renda
  •     Relatório da DIRF fornecida pela fonte pagadora.
 
Lembrando que todas as despesas a serem declaradas, são passiveis de uma futura comprovação, sendo assim, evite colocar despesas em que apenas presume-se, valor e informações indispensáveis como, CPF do médico, ou CNPJ  da entidade de Educação.
 
A receita já liberou para consulta das declarações anteriores, no link:
 
Procure Seu CONTADOR e saia na frente, quanto antes declarar, maior a chance de receber nos primeiros lotes de pagamento.
 
Paz e sucesso!!
 
 
Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.
 
Acesse meu blog e mantenha-se Atualizado http://atilacontabil.blogspot.com/ www.twitter.com/atilacontabil

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

EMPRESARIO INDIVIDUAL PARA LTDA

Nova alteração na legislação de Registro Comercial.

O DNRC já se adequou as novidades, agora se você tiver uma empresa que foi aberta com seu registro na JUNTA COMERCIAL como EMPRESARIO INDIVIDUAL poderá alterar para SOCIEDADE LTDA e o CONTRARIO tambem tem aplicação, isso vem sanar um antigo problema nesses procedimentos, pois anteriormente as normas do DNRC não permitia tal procedimento, sendo assim se adequa as dinamicidades que o atual cenario comercial se encontra.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

SEU SISTEMA DE PONTO PRECISA SE ADEQUAR A NORMA DO MTE 1510

Passou a vigorar em 21/08/2009 a portaria nº 1510/2009 do MTE que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, contudo o uso do Registro Eletrônico do Ponto somente será exigido a partir de 21/08/2009.
 
Para aqueles que tinham todo o trabalho de arrumar os horários errados dos funcionários que se esqueciam de bater o ponto ou batidas erradas,
 
Alegre-se, seu trabalho acabou, o sistema da N 1510 não permite que se altere nada, será bloqueado totalmente esta operação.
 
Enquanto não tera este trabalho outro surge, não vai ter mais jeitinho, o ponto que for batido pelo funcionário deverá ser considerado,
 
A fiscalização do MTE já iniciou antecipe-se e não deixa pra hora que o fiscal bater a porta.
 
Para que isso seja operacionalizado de maneira correta, é preciso entender que será necessário o uso de um equipamento específico, o Registrador Eletrônico de Ponto, que será usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Este deverá conter relógio com mostrador de horas, minutos e segundos, deverá também emitir documentos fiscais referentes a entrada e saída de empregados do local e também imprimir o comprovante de ponto do trabalhador, que deverá ficar com este – toda entrada e saída deverá ser batida e o comprovante tem que conter os seguintes dados:

1) Cabeçalho com o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador",
2) Identificador e razão social da empresa,
3) CEI se tiver,
4) Local de prestação do serviço,
5) número de fabricação do REP,
6) Número do PIS;
7) Nome do empregado
8) Horário da marcação.


É de responsabilidade da empresa a alimentação do equipamento com bobinas de papel.

É obrigatória a fixação do equipamento no local da prestação do serviço.
É importante dizer que a portaria não veda a utilização do sistema manual, apenas regra o uso do sistema eletrônico. Optando por esse sistema, a empresa deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho, informando seus dados, equipamentos e softwares.
Vale ressaltar que a empresa pode usar o Registrador Eletrônico para os funcionários de um setor da empresa, uma linha de produção por exemplo, e o sistema de ponto manual para os colaboradores de outro setor, o administrativo. O que não pode ocorrer é que um mesmo colaborador tenha seu ponto regulado por dois ou mais sistemas, não sendo permitido nem mesmo o sistema de catracas.

SITUAÇÕES VEDADAS

O registro eletrônico do ponto deve realizar registro fiel do horário de entrada e saída de funcionários, não sendo permitida qualquer ação que o desvirtue, tais como:

IMPEDIR o registro em HORÁRIO DIVERSO do constante no contrato,
PROGRAMAR o registro eletrônico AUTOMATICAMENTE;
PROGRAMAR o sistema para requisitar autorização ou SENHA de terceiro para registrar horário de entrada ou saída diverso do constante no contrato
PROGRAMAR sistema ou dispositivo que altere os dados já registrados
Atenção: Não significa que no caso de inserção incorreta de dados a empresa não possa corrigi-los, e sim que a inserção correta não pode apagar a anterior, de modo que se visualize o dado equivocado e a sua posterior retificação.

O CONTROLE somente pode ser feito por UMA MÁQUINA que registra e emite, em documento impresso, os horários trabalhados sendo vedada mais de uma forma de controle.

É PROIBIDO o registro eletrônico de ponto através de computador!

Importante:
Auditor Fiscal do Trabalho – É preciso ter clareza que o sistema prevê o total acesso dos fiscais do trabalho a todos os dados que existam no REP. De forma que o euipamento deve ficar em local de fácil acesso dentro da empresa, para que os auditores possam (inclusive via pen drive) copiar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Penalidades - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Isto é, se o Registro não é legitimo, ele não existe e ai então, valerá o horário que o empregado disser que realizava na inicial da Reclamatória Trabalhista!

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
 
Para os clientes CONAC consegui UP-GRADE e o SISTEMA TOTAL com PREÇO BEM ABAIXO do valor cobrado no mercado com um CLIENTE/PARCEIRO.
 
 
Paz e Sucesso!!
 
Carlos Átila
Contador
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

PAGAMENTO DE SALARIO POR FORA GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga "por fora", ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador.

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. "É certo que o pagamento de salários "por fora", além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho" - ponderou.

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos.

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/
 
Carlos Átila
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

NOVA TABELA INSS E SALÁRIO FAMILIA

Novas tabelas a partir de 01 de Janeiro de 2010:
 
 
Salário da Contribuição Valor da Cota
ATÉ 531,12 R$ 27,24
DE 531,13 À 798,30 R$ 19,19
ACIMA DE 798,30 R$ 0,00


Salário de Contribuição Alíquota
ATÉ 1027,97 8,00%
DE 1027,98 À 1708,27 9,00%
DE 1708,27 Á 3416,54 11,00%

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

ARTIGO DA CLT SOBRE ADICIONAL NOTURNO

 Do Trabalho Noturno


Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


§ 3º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.


§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.


§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Carlos Átila
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ESCOLHA DE REGIME TRIBUTARIO

 

ERRO LEVA A PERDAS

Hora de escolher o melhor REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

PERFIL DAS EMPRESAS
Por regime tributário
Simples Nacional
  • Margem de lucro média ou alta
  • Folha salarial média ou grande
  • Custos operacionais baixos (empresa família)
  • Mercadorias não contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária
  • Tem como cliente consumidor final
Lucro Presumido
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa (empresa família)
  • Custos operacionais baixos (prédio próprio, compras sem frete, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprador
Lucro Real
  • Margem de lucro baixa
  • Folha salarial baixa
  • Custos operacionais altos (aluguéis, fretes, energia elétrica, etc.)
  • Mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral
  • Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
  • Independente do cliente comprado

27/01/2010

Com o complexo sistema de arrecadação de impostos do Brasil, escolha do regime tributário é difícil

Escolher o regime tributário ideal para mais um exercício não é tarefa tão simples quanto parece. Ainda mais quando se trata do complexo sistema de arrecadação de impostos adotado pelo Brasil. De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC/CE), Cassius Coelho, em alguns casos, as perdas podem chegar até 50% por conta da escolha errada. Quem ainda não se definiu, precisa se apressar, pois, no caso do Simples Nacional, para organizações com faturamento de até R$ 2,4 milhões, o prazo para confirmação se encerrará na próxima sexta-feira (dia 29).

Segundo o presidente do CRC-CE, há dois outros principais tipos de regimes disponíveis para o empresário. O prazo para definição de ambos depende da data do primeiro pagamento do tributo. Para aderir à modalidade de Lucro Real, que é de pagamento trimestral, a empresa terá até o mês de abril próximo. Apenas as pessoas jurídicas com faturamento anual acima de R$ 48 milhões são obrigadas a aderir a este modelo. O mesmo prazo servirá para o Lucro Presumido, que, também, oferece a alternativa mensal para pagar os tributos. Neste caso, o prazo para a escolha valerá até fevereiro.

Conforme Cassius Coelho, inúmeras variáveis devem ser analisadas na hora de optar pelo modelo menos oneroso para a empresa: valor da folha de pagamento, aproveitamento dos benefícios do ICMS, análise da margem de lucro e distribuição, créditos acumulados nos custos operacionais, entre outras. "Cada regime apresenta uma série de desdobramentos. Uma empresa que possui uma margem de lucro muito baixa, desconsiderando as outras variáveis, pode ter no Lucro Real a melhor opção", explicou.

Situação da empresa

"O primeiro passo para saber qual a melhor escolha é buscar a informação por meio de um levantamento da situação da empresa nos dois últimos anos. Para isso, é necessário montar uma boa estrutura contábil", orientou. Segundo ele, é indicada a contratação de um profissional ou empresa capacitada, que procure sempre estar se atualizando para acompanhar as constantes modificações da legislação tributária.

Fonte: Diário do Nordeste Editoria: Negócios Data: 27/01/2010

Carlos Átila Contador 55 (85) 8746.6623 Contabilidade é uma Ferramenta! Utilize.
 
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